Paulo Victor Brandão, Advogado

Paulo Victor Brandão

Recife (PE)

Sobre mim

Advogado. Especialista em Direito Criminal - Instituto Brasileiro de Direito Penal; Especialista em Direito, Segurança Pública e Organismo Policial - Universidade do Leste Mineiro; Especialista em Direito Militar - Instituto Venturo; Especialista em Direito Humanitário - Universidade Candido Mendes;; Especialista em Gestão Pública - UFAL; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos - UNISEB Especialista em Direito Administrativo- Universidade Estácio de Sá; Especialista em Direito Público- Universidade Anhanguera; MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades - UNINTER; MBA em Liderança e Coaching na Gestão de Pessoas Universidade Ahanguera.

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Josiano Gonçalves, Estudante de Direito
Josiano Gonçalves
Comentário · há 10 anos
Acredito que a lei tem boa intenção, mas está mal formulada. Ora, se eu não sou obrigado a produzir uma prova contra mim mesmo (sobrar o bafômetro), se eu não autorizo a ninguém furar-me para exame de sangue (sem minha autorização seria uma agressão e lesão corporal) se eu não estou visualmente embriagado, não estou dirigindo de forma perigosa e/ou fazendo "zigue-zagues", logo não há provas de que eu tenha ingerido bebida alcoólica. Ainda assim, sou penalizado antes de qualquer julgamento (já fico com a carteira presa na hora e por cinco dias) ou seja, já sou condenado sem defesa, tenho que pagar uma multa alta por uma suposição, nada clara e objetivo e sem nenhuma prova de infração do CTB e ainda por cima ficar sem dirigir por 12 meses e fazer curso de reciclagem. Tudo isso, sem a menor prova de ingestão de bebida alcoólica. Tudo no "achismo". A Lei é clara quando diz: "Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência" Ora, se não há provas de que estou influenciado por álcool ou outras substâncias como posso ser enquadrado, multado, penalizado pelo artigo 165 do CTB? É uma arbitrariedade! Mesmo as medidas administrativas de recolhimento do veículo estão inválidas, porque essas só podem e devem ser aplicadas quando o cidadão está dirigindo sob tais influências e como não há provas que certifiquem tal condição, não há como cumpri essa determinação a não ser por arbitrariedade do Estado. Exceto aqueles que não deixam dúvidas e estão claramente embriagados e aí sim entram as outras provas em direito admitidas, como imagens, vídeos etc, ok, está provado. E esses sim oferecem de fato perigo aos demais cidadãos. Mas, em muitos outros casos não há a menor evidências do motoristas estar sob qualquer influência de que trata o tal artigo. A Constituição te protege por um lado e o Estado passa por cima, arbitrariamente, por outro.
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